Novo Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
Foi recentemente publicado o novo Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n° 88/2024, de 17 de Dezembro, o qual entrou imediatamente em vigor na data da sua publicação (17 de Dezembro de 2024) e revogou o anterior Regulamento, que fora aprovado pelo Decreto n° 37/2016, de 31 de Agosto e alterado pelo Decreto n° 43/2022, de 19 de Agosto.
O novo Regulamento não introduz alterações substanciais aos diferentes regimes aplicáveis à contratação de estrangeiros, vindo harmonizar o regime das quotas com o estabelecido na nova Lei do Trabalho, que introduziu figura do micro-empregador na classificação de empregadores, passando a classificação a ser a seguinte:
Nº | Tipo de Empregador | Nº de Trabalhadores* | Quota de contratação de trabalhadores estrangeiros** |
1 | Micro | ≤ 10 | 15% |
2 | Pequeno | 11 – 30 | 10% |
3 | Médio | 31 – 100 | 8% |
4 | Grande | ˃ 100 | 5% |
* Número médio de trabalhadores no ano civil em curso, com excepção do primeiro ano de actividade onde conta o número na data de início de actividades (número constante da declaração de início de actividades).
**A percentagem incide sobre a totalidade dos trabalhadores existentes.
O novo Regulamento vem ainda:
- Suprimir o requisito da submissão da relação nominal dos trabalhadores do ano civil anterior no processo de comunicação de contratação de trabalhadores estrangeiros.
- Estabelecer que, no regime de quotas, a contratação pelas agências privadas de emprego ocorre na empresa utilizadora, desde que tenha quota disponível.
- Enquadrar o trabalho nas áreas da educação, medicina, enfermagem e pilotagem de aviação civil no trabalho de assistência técnica especializada (tal como já eram o trabalho em ONG’s estrangeiras, de investigação científica e docência), sujeito ao regime de autorização de trabalho.
- Reduzir o prazo máximo para a comunicação da cessação da relação laboral à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração de 15 para 5 dias de calendário.
- Introduzir o regime da contratação de trabalhadores estrangeiros no âmbito de relações diplomáticas e consulares ao abrigo do qual podem ser contratados cônjuges e filhos de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Moçambique, desde que, existam acordos bilaterais celebrados entre Moçambique e os países de origem, em regime de reciprocidade e proporcionalidade.
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